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SINASEFE garante restituição de contribuição previdenciária indevida

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23 de agosto, 2026

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre parcelas remuneratórias que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. A decisão foi proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE Nacional, com assessoria jurídica do escritório Wagner Advogados Associados.

No julgamento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do sindicato e manteve o entendimento de que os servidores têm direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre verbas de natureza não incorporável à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Também foi reconhecido que a medida cautelar de protesto ajuizada anteriormente interrompeu o prazo prescricional, permitindo que a restituição alcance os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela ação cautelar.

O acórdão reafirma a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas que não repercutem nos benefícios de aposentadoria. Com base nesse entendimento, o TRF1 reconheceu a inexigibilidade da cobrança sobre diversas verbas, entre elas diárias, adicional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, abono pecuniário decorrente da conversão de férias e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

A decisão também confirmou que os valores recolhidos indevidamente poderão ser restituídos aos substituídos processuais ou compensados na forma da legislação aplicável, após o trânsito em julgado da ação.

Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mantendo o reconhecimento do direito dos substituídos do SINASEFE Nacional à restituição dos valores cobrados indevidamente, nos termos definidos pelo acórdão.

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Fonte: Wagner Advogados Associados