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Cardiopatia grave para fins de isenção de IR: prevalência dos critérios fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia

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06 de agosto, 2018

Cuida-se de embargos infringentes opostos pela União Federal contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Especializada desta Corte, que, por maioria, nos termos do voto do juiz federal convocado Alberto Nogueira Júnior, deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada, reconhecendo seu direito à isenção de imposto de renda – IR incidente sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de tratar-se de portador de cardiopatia grave.
À exordial, o recorrido sustentou a existência da referida patologia, desde 1993, com base em declaração de médico cardiologista do Instituto Nacional de Cardiologia, e que, em face disso, requerera a apontada isenção administrativamente, perante o INSS. Os médicos da Autarquia, entretanto, concluíram que a doença não se enquadrava no conceito de “cardiopatia grave”, pelo que lhe foi negado o pedido.
Judicializada a demanda, houve produção de prova pericial no curso do processo originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de “cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de “cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (…) cardiopatia grave”.
Quando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionando-se pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n° 7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivo risco (…), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a cardiopatia fosse ‘grave’.”.
Já a desembargadora federal Lana Regueira, relatora do voto vencido, negou provimento ao recurso de apelação, por entender que, embora a prova pericial tenha sido categórica quanto ao fato de portar o autor doença arterial coronariana, por outro lado tal patologia não se enquadra nos critérios de “cardiopatia grave” estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia – não fazendo ele jus, portanto, à isenção do imposto de renda.
Uma vez opostos os presentes embargos, a seu turno, a União requereu a prevalência do voto vencido.
O desembargador federal Luis Antonio Soares, relator dos embargos infringentes, esclareceu não residir o cerne da controvérsia na contemporaneidade ou não da doença, mas sim na determinação da presença ou não de cardiopatia grave, para fins de incidência da legislação tributária benéfica.
Compreendeu que a prova pericial produzida em primeira instância, além de detalhada e esclarecedora, foi concludente no sentido da não configuração de “cardiopatia grave” – a despeito da presença de doença arterial coronariana e da incapacidade para atividades laborais que contemplem grandes esforços físicos, bem como da necessidade de controle dos fatores de risco e uso contínuo de medicação.
Visando a corroborar sua tese, trouxe o julgador à baila considerações do expert do juízo, entre essas: que, segundo a Diretriz em debate, “o conceito de cardiopatia grave engloba, entre outros aspectos, as ‘cardiopatias crônicas, quando limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado’”; e que, também de acordo com a referida normativa, “a cardiopatia esquêmica pode ser considerada grave quando há comprometimento importante da capacidade funcional (…), presença de comprometimento da função ventricular esquerda (disfunção ao ecocardiograma), além de evidência de isquemia miocárdia documentada, com repercussão funcional de monta, apesar da terapêutica máxima adequadamente usada”.
Finalmente, ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.
Isto posto, o relator deu provimento aos embargos infringentes, negando, por conseguinte, provimento ao apelo – no que foi seguido, à unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF 2ªR., 2ªS., 0017534-36.2010.4.02.5101, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Disp. e-DJF2R de 07/12/2017, Infojur 228.

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