logo wagner advogados

Regulamentação do RSC-PCCTAE define critérios e procedimentos para reconhecimento de competências no serviço público

Home / Informativos / Slideshow Wagner Destaques /

07 de julho, 2026

Heverton Monteiro Padilha

O Decreto nº 13.048, publicado em 3 de julho de 2026, regulamenta a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), previsto na Lei nº 11.091/2005. A norma estabelece critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação voltados ao reconhecimento dos conhecimentos, habilidades e experiências adquiridos ao longo da trajetória profissional dos servidores, inclusive aqueles não decorrentes de formação acadêmica formal.

De acordo com o decreto, o reconhecimento será concedido mediante comprovação documental das atividades desenvolvidas, abrangendo, entre outras, participação em comissões e grupos de trabalho, atuação em projetos institucionais, exercício de funções de gestão, desenvolvimento de atividades técnicas especializadas, produção científica ou técnica e recebimento de premiações relacionadas ao serviço público. A documentação poderá incluir portarias, certificados, diplomas, relatórios, publicações, declarações, atos administrativos e outros registros institucionais.

A regulamentação institui seis níveis de Reconhecimento de Saberes e Competências, correspondentes a diferentes graus de complexidade e experiência profissional. Para cada nível, são definidos requisitos mínimos de pontuação e critérios específicos, com exigência progressiva de experiências qualificadas e atividades de maior relevância institucional. A concessão do RSC possibilita ao servidor o recebimento do Incentivo à Qualificação, com percentuais que variam de 10% a 75% do vencimento básico, conforme o nível alcançado e a escolaridade exigida.

O decreto também dispõe que a pontuação obtida poderá ser aproveitada em futuras concessões, vedada a utilização da mesma atividade para mais de um critério de avaliação. Além disso, exclui da pontuação atividades que representem apenas o exercício ordinário das atribuições do cargo, sem demonstração de inovação, ampliação de responsabilidades ou contribuição diferenciada para a instituição.

Para operacionalizar o processo, cada Instituição Federal de Ensino deverá instituir a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE), responsável pela análise dos requerimentos, avaliação dos memoriais apresentados e decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos. A comissão será composta por representantes do Conselho Superior, da Comissão Interna de Supervisão (CIS) e da área de gestão de pessoas, observando critérios de paridade, bem como regras de impedimento e suspeição previstas na legislação administrativa.

Compete ainda à comissão estabelecer procedimentos internos, controlar prazos, registrar os processos e assegurar a publicidade dos memoriais antes da decisão final. O requerimento deverá ser instruído com formulário próprio, memorial descritivo da trajetória profissional e documentação comprobatória. O memorial deve demonstrar a evolução profissional do servidor e a relação entre as experiências acumuladas e o nível de reconhecimento pretendido, podendo a comissão solicitar documentos complementares ou realizar diligências.

O decreto disciplina, também, as hipóteses de indeferimento, condicionando o reconhecimento ao cumprimento dos critérios de pontuação, ao interstício mínimo de três anos entre concessões, à conclusão do estágio probatório, à demonstração de competências diferenciadas e à observância dos limites orçamentários. Prevê, ainda, a possibilidade de recurso administrativo à instância deliberativa máxima da instituição, no prazo de trinta dias.

Quanto aos efeitos financeiros, a norma estabelece que o pagamento do Incentivo à Qualificação decorrente do RSC terá início a partir do deferimento do pedido, sem retroatividade à data do requerimento. Excepcionalmente, caso a instituição ultrapasse o prazo de cento e vinte dias para análise, os efeitos financeiros retroagirão ao dia seguinte ao término desse prazo.

O decreto determina, ainda, que as Instituições Federais de Ensino deverão instituir suas comissões no prazo de trinta dias a contar da publicação da norma. O Ministério da Educação ficará responsável pelo acompanhamento das concessões, observando o limite máximo de 75% dos servidores do PCCTAE beneficiados e a disponibilidade orçamentária, enquanto a Controladoria-Geral da União exercerá funções de orientação e fiscalização.

A regulamentação estabelece um modelo nacional para o reconhecimento de saberes e competências no âmbito do PCCTAE, com parâmetros uniformes de avaliação e procedimentos administrativos definidos. A implementação do RSC-PCCTAE poderá gerar discussões sobre sua aplicação a servidores aposentados com paridade, tema que tende a ser objeto de análise nas esferas administrativa e judicial.

( * ) Heverton Monteiro Padilha é advogado e sócio de Wagner Advogados Associados.

Acompanhe nossas redes sociais:

Central de Atendimentos no WhatsApp: (61) 3226-6937
Instagram: @wagner_advogados
Canal de Notícias no WhatsApp: bit.ly/4f8SUnt
Facebook: @WagnerAdvogados
Twitter: @W_advogados
YouTube WAA: bitly.com/canalwaa

Fonte: Wagner Advogados Associados