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Sindicato. Direito de Greve. Desconto dos dias parados. Possibilidade. Compensação.

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07 de julho, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Servidor público federal. Exercício do direito de greve. Art. 37, VII, CF/1988. Lei 7.783/1989. Observância das formalidades legais. Inexistência de abusividade. Suspensão do vínculo funcional. Desconto dos dias parados. Possibilidade. Compensação. Devido processo legal. Sentença parcialmente reformada.
I. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do exercício do direito de greve por servidor público civil, a despeito da inexistência de lei específica sobre o tema, bem como sobre a legalidade de desconto remuneratório e demais sanções a servidores que tenham deflagrado e/ou participado em movimento grevista.
II. O direito de greve dos servidores públicos civis é constitucionalmente garantido no art. 37, inciso VII da CRFB/88, que subordina o seu regular exercício à edição de lei específica que o regulamente. Entretanto, em razão da omissão do Poder Legislativo e da consequente lacuna legislativa, o E. STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA, determinou que, até a edição da lei específica, os servidores públicos têm assegurado o direito ao exercício de greve nos moldes da Lei nº 7.783/89.
III. In casu, inexiste abusividade ou ilegalidade no exercício do direito de greve, tendo em vista a observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista, mormente no que diz respeito à manutenção de efetivo mínimo de servidores a garantir a continuidade dos serviços públicos e a prévia comunicação da paralisação à autoridade administrativa.
IV. Nos temos da jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE nº 693.456/RS submetido ao regime de repercussão geral, a Administração poderá proceder ao desconto dos dias em que houve paralisação do serviço por motivo de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
V. A Administração deve primeiramente estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, uma vez que a falta decorrente do exercício não abusivo do direito de greve, que detém status constitucional, deve ser considerada como ausência justificável, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/90. Precedentes
VI. Frustrada a possibilidade de compensação de carga horária, o desconto em folha só será viabilizado pela instauração do devido processo legal administrativo, em que seja assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa aos servidores que terão suas remunerações afetadas, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
VII. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, conceder parcialmente a ordem e assegurar aos servidores substituídos pelo Sindicato impetrante que eventual desconto na sua remuneração, em razão da adesão ao movimento grevista e relativo aos dias parados, seja precedido do devido processo legal administrativo, que só será instaurado após frustrado o plano de compensação das horas não trabalhadas. TRF 1ªR., AC 0016517-94.2009.4.01.3300, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1130.

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