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SINCOTTRAP obtém liminar contra a MP 873/2019

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07 de abril, 2019

Decisão da 6ª Vara do Trabalho de Macapá/AP mantém em folha os descontos da contribuição sindical

A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, a possibilidade de exigência de contribuição respectiva.

Além disso, no caso dos trabalhadores celetistas, a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o Estatuto Sindical de forma expressa, assegura o direito de desconto em folha, para viabilizar o pagamento, de valores relacionados com mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Com esse entendimento, o magistrado responsável pela 6ª Vara do Trabalho de Macapá/AP deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as empresas pertencentes à categoria dos trabalhadores rodoviários, mantenha os descontos em folha de contribuições dos servidores da base da entidade seu quadro funcional.

A decisão suspendeu os efeitos da Medida Provisória 873/2019, publicada no dia 1º de março, proibindo a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato e determinando que o desconto seja pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros do Estado do Amapá (SINCOTTRAP), por meio do escritório Wagner Advogados Associados.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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