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Servidora obtém liminar que suspende prazo para adesão em plano de Previdência

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27 de julho, 2018

Decisão foi proferida pela 9ª Vara Federal do Distrito Federal.

Os servidores federais que ingressaram no serviço público antes de fevereiro de 2013 têm até o próximo domingo para optar pela migração ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Em 2016, uma nova lei estabeleceu as regras para adesão por parte de tais servidores, e deu prazo de dois anos para a opção pela migração.

Contudo, em face das inúmeras dúvidas existentes sobre o futuro da migração, servidora pública federal, ocupante do cargo de juíza do trabalho da 10ª Região (Distrito Federal), ingressou com Ação Cautelar pedindo a suspensão do prazo até que haja manifestação definitiva acerca da natureza jurídica do benefício especial previsto no artigo 3º, § 1º da Lei n. 12.618/2012.

Em decisão da 9ª Vara Federal do DF foi concedida a liminar, beneficiando a referida servidora.

No despacho que concedeu o pedido, a Juíza responsável pelo processo referiu: “Como se vê o direito de opção é tratado pela lei como irrevogável e irretratável, todavia, não existem informações suficientes, claras e precisas acerca da situação futura dos optantes pelo novo regime, especialmente quanto à natureza do “benefício especial” que será pago àqueles que já verteram contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social com base de cálculo acima do teto do RGPS.”

E, por tal entendimento, acabou por conceder liminar para suspender o prazo de exercício de opção até ocorra manifestação definitiva (administrativa ou judicial) sobre a referida natureza jurídica do benefício.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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