Servidor Público – Gratificação Especial de Localidade – Zona de Fronteira – conceito
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26 de setembro, 2002
O conceito de zona de fronteIra engendrado pelo legislador infraconstitucional – Lei 8.270/91 e Decreto 493/92 -, entendida como porção de terra destinada ao atendimento de imperativos aduaneiros e criminais, não se choca com aquele de assento constitucional – art. 20, § 2.º – faixa de fronteira -, sendo certo que somente os servidores que trabalham nas cidades localizadas naquela – zona de fronteira – conforme definição legal, têm direito à Gratificação Especial de Localidade (STJ – Ac. unân. da 6.ª T. publ. no DJ de 4-10-99, pág. 124 – Rec. Esp. 218.380-RS – Rel Min. Fernando Gonçalves – Adv.: Clório Erasmos Traesel; in ADCOAS 8176520).
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