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SEDUFSM mantém desconto em folha de contribuição sindical

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05 de abril, 2019

Decisão liminar impede aplicação da MP 873/2019.

A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, a possibilidade de exigência de contribuição respectiva.

Além disso, no caso dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de forma expressa, assegura o direito de desconto em folha, para viabilizar o pagamento, de valores relacionados com mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Com esse entendimento, o magistrado responsável pela 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a União Federal, que mantenham os descontos em folha de contribuições dos docentes de seu quadro funcional.

A decisão suspendeu os efeitos da Medida Provisória 873/2019, publicada no dia 1º de março, proibindo a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato e determinando que o desconto seja pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário.

A ação foi proposta pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria (SEDUFSM), por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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