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Quintos incorporados. Transformação em VPNI. Reajuste pelo percentual concedido pela Lei 10.415/2006. Impossibilidade.

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14 de maio, 2019

Quintos incorporados. Transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada. Reajuste pelo percentual concedido pela Lei 10.415/2006. Impossibilidade.
Os valores já incorporados a título de quintos, a partir de 11/12/1997, por força do art. 15 da Lei 9.527/1997, passaram a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, cuja atualização se sujeita apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, sendo desvinculada da verba que lhe deu origem (função gratificada). O STJ entende que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando alterados dos critérios de reajuste das funções comissionadas transformadas em VPNI, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico. A Lei 10.475/2002 promoveu a reestruturação das carreiras do Poder Judiciário federal, não podendo ser tida como reajuste geral anual. Assim, a pretensão de corrigir a VPNI pelo percentual de reajuste concedido pela Lei 11.415/2006 viola o princípio da legalidade. Unânime. TRF 1ª R. 1ªT., Ap 0013115-30.2008.4.01.3400, rel. des. federal juiz federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), em 10/04/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 472.

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