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Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público

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15 de junho, 2018

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, na sessão desta quarta-feira (13), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1306 e 1335 para declarar constitucional o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de greve de servidores públicos. A maioria do colegiado acompanhou entendimento da presidente do STF e relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que afastou a alegação de que a norma teria invadido a competência da atuação da União ao regular o direito da greve.

A ADI 1306 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), e a ADI 1335 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Ambos alegaram que o governo baiano teria regulamentado o direito de greve dos servidores públicos estaduais, quando o artigo 37, inciso VII, da Constituição da República exige lei específica para essa finalidade. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30 de junho de 1995.

“O decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quantos aos serviços públicos, que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários prevista no decreto”, apontou a relatora. A ministra lembrou o julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. “ Neles, o Supremo possibilitou a adoção de regulamentação provisória para viabilizar a atuação da administração pública de modo que o direito de greve não fosse exercido em detrimento da continuidade do serviço público”, ponderou.

A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre Direito do Trabalho. “O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício”, frisou. “Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista”.

Para a relatora, o desconto em folha de pagamento dos dias de falta de serviço, previsto no decreto, segue a jurisprudência do STF. Do mesmo modo, o Supremo assentou que a contratação temporária de servidores durante a paralisação é constitucional, para que a administração pública possa continuar a desempenhar suas competências, ressaltando ainda que é direito da população ter os serviços públicos prestados.

Seguiram esse entendimento pela improcedência das ADIs os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu divergência, considerando que o decreto baiano é totalmente inconstitucional do ponto de vista formal e material. No primeiro caso, porque, a seu ver, a norma contraria o inciso VII do artigo 37 da Constituição. No sentido material, na sua avaliação, o decreto vai na direção de limitar o exercício da greve. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1º e do artigo 2º do decreto. O primeiro dispositivo prevê a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e a aplicação das penalidades cabíveis caso os servidores grevistas não reassumam o cargo. O segundo estabelece a exoneração imediata dos grevistas que ocupem cargo de provimento temporário e de função gratificada. Para o ministro, os dois dispositivos são uma forma de sanção e partem do pressuposto de que a greve é ilícita, o que é inconstitucional.

Processos relacionados: ADI 1306 e ADI 1335

Fonte: STF

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