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PL 684/22: Aposentadoria de pessoas que mudaram de gênero deve seguir critérios biológicos

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08 de abril, 2022

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 684/2022, que regulamenta a aposentadoria de pessoas que obtiverem mudança de gênero no registro civil.

O projeto tem autoria do Deputado Alex Santana (PDT/BA) e adiciona o Artigo 100-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, o projeto dispõe que os critérios de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria, deverão ser observados de acordo com o sexo biológico de nascimento. Para casos de pessoas que obtiverem mudança de gênero no registro civil.

A justificativa é de evitar fraudes no sistema previdenciário. Para o autor, homens podem decidir mudar de gênero na véspera de completar 62 anos de idade e se beneficiar do critério de aposentadoria das mulheres. Além disso, o Deputado ainda acredita que, ao permitir que homens que mudaram de gênero se aposentem com a idade biológica das mulheres, estaríamos adotando um critério de idade e tempo de contribuição diferenciado em relação aos outros homens. O que é vedado pela Constituição Federal.

A proposta segue em tramitação pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Aposentadoria no INSS

No Brasil, a legislação previdenciária distingue as regras para aposentadoria de homens e mulheres.

Assim, em 2022, são necessários os seguintes requisitos para aposentadoria por idade:

Por outro lado, a regra permanente de aposentadoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

A mudança de gênero no registro civil

Desde junho de 2018, conforme disposto no Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os transgêneros podem alterar prenome e gênero nos registros civis diretamente no cartório. A medida permite a mudança sem necessidade de cirurgia para mudança de sexo ou decisão judicial.

Para realizar a mudança é preciso apresentar diversos documentos. Entre eles os documentos de identificação (CPF e RG), juntamente com laudos médicos e pareceres psicológicos que atestem a transexualidade/travestilidade.

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

De acordo com o Provimento, em casos de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o pedido será recusado e encaminhado para um juiz corregedor.

Fonte: O Previdenciarista

 

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