Militar. Promoção. Parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Graduados. Lei nº. 6.880/80. Decreto nº 883/1993. “greve dos controladores”. Amotinamento.
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12 de julho, 2013
Administrativo. Apelação. Militar. Promoção. Parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Graduados. Lei nº. 6.880/80. Decreto nº 883/1993. “greve dos controladores”. Amotinamento. Divulgação de matéria jornalística. IPM: autor não investigado. Conselho de disciplina. Relatório: absolvição. Conclusão do comandante Sindacta IV: exclusão a bem da disciplina. Recurso. Comando-Geral Aeronáutica. Anulação do Conselho de Disciplina e Instituição de outro. Writ. STJ. Anulação da conclusão. Promoção devida. Danos morais: ofensa à honra, à intimidade e à vida privada. Inexistência. Dano moral. Inexistência. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Correção monetária. Juros moratórios. Apelação parcialmente provida.
I. O pedido manejado pelo autor objetivava promoção ao posto de 2º sargento da Força Aérea Brasileira – FAB, a partir de agosto de 2008, e a condenação em danos morais no importe de R$ 100.000 (cem mil reais).
II. O militar somente é promovido após cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo aí o parecer favorável da Comissão de Promoção de Graduados (CPG), o que não ocorreu no caso em razão do desempenho do autor e pelos fatos “ocorridos nos dias 30 e 31 de março e 1º de abril de 2007”.
III. A promoção não foi deferida em razão de constar na Ficha de Avaliação de Graduação (FAG) conceito disciplinar desfavorável em razão de: a) participação na “greve dos controladores”; b) aparição em registro fotográfico do citado movimento.
IV. O autor não fora indiciado no Inquérito Policial Militar – IPM para apuração do amotinamento e recebeu Relatório pela absolvição pelo Conselho de Disciplina instaurado contra ele para exclusão dele da Força, cuja conclusão fora alterada pelo Comandante do SINDACTA IV tendo este decidido pela exclusão do militar a bem da disciplina. Após recurso do militar o Comandante-Geral da Aeronáutica decidiu anular o Conselho de Disciplina, para instauração de outro e devida apuração de fatos não constantes no primeiro libelo acusatório, fato que maculou a decisão do Comandante do SINDACTA IV. Contra tal decisão o autor manejou Writ no STJ que anulou a decisão, prevalecendo no momento a conclusão do Relatório do Conselho pela absolvição do militar.
V. Conforme apurado nos autos, o autor exerceu suas atividades no dia 30 de março de 2007 e, no momento em que e encontrava de descanso no alojamento do Cindacta IV fora realizada fotografia dos militares que supostamente estariam amotinados. Tal fato alijou o autor de ascender ao posto de 2º Sargento. A aparição em foto junto com outros controladores de vôo no alojamento não pode prejudicar, porque o fato estava vinculado à sua participação no amotinamento, o que fora afastado, e porque a prova dos autos demonstra que no dia ela havia cumprido seu horário de trabalho sem qualquer prejuízo para o serviço em turno distinto daquele em tirada a fotografia.
VI. O apelante, desde o ingresso na FAB, possuía comportamento exemplar não tendo sofrido qualquer punição até a data de 30.03.2007, inclusive nos exercícios de 2005 e 2006 no quesito conceito profissional o militar recebeu menção “acima do normal”.
VII. Cumpridos os ritos processuais aprazados e em tempo razoável seria intromissão indevida do Judiciário determinar o encaminhamento do autor para promoção, mas passado tanto tempo, muito além do prazo procedimental, não é razoável mantê-lo sem direito à promoção, tendo em vista que tais fatos não se coadunam com a simples posição de acusado de indisciplina.
VIII. Danos morais: examinando as matérias veiculadas na Revista Veja e no Jornal Folha de São Paulo, não se verificou qualquer elemento hábil a ensejar a reparação, a título de danos morais, principalmente pelo fato de que: a) não se sabe quem e em que circunstâncias a foto foi tirada e quem teria passado o registro para publicação pela imprensa; e b) não houve nas imagens e nas informações lançadas qualquer intenção de desabonar ou macular os militares ali retratados. Não havendo pedido contra a União por eventual excesso no uso do fato noticiado, não concebe averiguação de danos morais a esse título.
IX. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios.
X. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XI. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
XII. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a ação para determinar a promoção do autor ao posto de 2º sargento da Força Aérea Brasileira – FAB, a partir de agosto de 2008, se outro fato, além daqueles constantes no Conselho de Disciplina nº 01/CINDCTA IV/2009 não impedi-lo e condenar à União a pagar as diferenças vencimentais ao autor desde então, nos termos dos itens 10 e 11. TRF 1ª R., AC 0000002-45.2009.4.01.3700 / MA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.46 de 19/06/2013. Inf. 881.
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