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Greve. Abusividade do movimento paredista. Pretensão de flexibilização da jornada de trabalho.

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24 de julho, 2019

Administrativo e constitucional. Servidor público. Ação declaratória de ilegalidade de greve. Competência originária deste tribunal. Servidores do IFMT. Abusividade do movimento paredista. Pretensão de flexibilização da jornada de trabalho. Ilegalidade. Arts. 1º e 3º do Decreto 1.590/1995. Antecipação de tutela confirmada. Pedido procedente.
I. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
II. É matéria pacífica a competência originária deste Tribunal para decidir sobre a ação que trata da greve dos servidores de autarquia federal, no caso, o IFMT, em consonância com o que foi decidido pelo STF no Mandado de Injunção n. 708 e pela aplicação do art. 8º da Lei nº 7.783/89.
III. A concessão da antecipação de tutela, nos autos, determinando a suspensão da greve, não configura perda do objeto, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional, pois, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto da ação, devendo a tutela ser confirmada ou não pelo acórdão.
IV. A deflagração da greve dos servidores do IFMT deixou de atender a exigência prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89, no sentido de que a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
V. Nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de 8 (oito) horas diárias, sendo facultado ao dirigente máximo do órgão ou entidade, quando os serviços assim exigirem, autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.
VI. Ainda que se considere a possibilidade de alteração da carga horária de um grupo de servidores do IFMT, essa modificação não pode ser adotada apenas segundo os interesses desses servidores, devendo-se sopesar todos os interesses envolvidos, assim como os da comunidade acadêmica, mas há de se ter em perspectiva sobretudo a finalidade da Instituição, que é a de prestar serviços de educação no âmbito do Estado do Mato Grosso.
VII. Em conclusão, é abusiva, ilegal e prejudicial aos interesses públicos primários o movimento paredista levado a efeito pelo Sindicato Réu e por servidores do IFMT, devendo ser confirmada a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando a suspensão da greve.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IX. Pedido de declaração de ilegalidade de greve julgado procedente; agravo regimental prejudicado. TRF 1ªR., PET 0011474-75.2015.4.01.0000, rel. juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado.), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 08/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1133.

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