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Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato

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23 de abril, 2019

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu, por ilegitimidade ativa, execução individual de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, I, n, da Constituição Federal (CF/1988) (1).
Na espécie, iniciada a liquidação coletiva requerida pelo sindicato, o tribunal de justiça a quo determinou que a execução se limitasse aos servidores filiados até a data da impetração do writ. A recorrente alega ser parte legítima para propor a ação de execução individual do título coletivo, independentemente de comprovação da sua filiação ou autorização expressa para ser representada no processo de conhecimento, haja vista que a decisão exequenda não limitou o direito apenas àqueles servidores.
O ministro Alexandre de Moraes (relator) reafirmou os fundamentos da decisão agravada e negou provimento ao recurso.
Considerou que, embora se possa admitir que a recorrente seja também titular do interesse individual homogêneo objeto do processo coletivo, os efeitos da sentença nele proferida não a alcançam, justamente por não ser filiada ao sindicato autor no momento da impetração do mandado de segurança.
Após, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;” STF, 1ªT., AO 2380 AgR/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.4.2019.Informativo 936.

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