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Entenda a proposta de PDV

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25 de setembro, 2017

Para esclarecer os servidores interessados sobre o PDV, redução de jornada e licenças sem remuneração,  o escritório Wagner Advogados Associados lança Guia Prático.

Os servidores públicos federais, mais uma vez, estão diante uma proposta do Executivo para o desligamento voluntário, mediante indenização.

O novo PDV tem como objetivo a diminuição de gastos com folha de pessoal através de estímulo à ruptura do vínculo funcional com a União, mediante mecanismo de incentivo financeiro.

Além disso, o Executivo também está oferecendo incentivos para redução da jornada de trabalho e para licenças sem remuneração.

Diante disso, Wagner Advogados Associados está publicando um Guia Prático esclarecendo todos os pontos do PDV, bem como a possibilidade de redução de jornada de trabalho e licenças incentivadas sem remuneração.

Confira o conteúdo do Guia Prático ou baixe o arquivo.

 

Medida Provisória n. 792/2017 e Portaria MPOG n. 291/2017
– RESUMO DOS ASPECTOS PRINCIPAIS –

*Elaborado pelo Escritório Wagner Advogados Associados

 

Programa de Desligamento Voluntário – PDV

No que consiste:

Pedido de demissão do serviço público.

Período de adesão referente ao exercício de 2017:

De 13/09/2017 a 31/12/2017. O protocolo do pedido deve ser feito junto ao órgão de origem, mesmo para servidores cedidos.

Quem pode aderir:

Aplica-se a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-territórios.

Contudo, para determinados cargos e carreiras há restrições ao número de pedidos que podem ser aceitos: 5% do total de cargos efetivos ocupados. O limite aplica-se aos cargos de:

I- Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II – Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista e Policial Rodoviário Federal;
III – Agente Penitenciário Federal e Especialista em Assistência Penitenciária;
IV – Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho;
V – Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
VI – Integrantes da Carreira do Seguro Social, e
VII – Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.

Observa-se que quem participe ou tenha participado de programa de treinamento às custas do Governo Federal e ainda não tenha exercido, após o treinamento, período de trabalho no serviço público equivalente ao do curso, somente poderá optar mediante o ressarcimento (integral ou proporcional, dependendo do caso) das despesas ao erário.

Quem NÃO pode aderir:

– Integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS (previsão da Portaria n. 291/2017);
– Servidor em estágio probatório;
– Servidor com requisitos completos para a aposentadoria;
– Servidor aposentado que tenha reingressado em cargo inacumulável;
– Servidor acusado em sindicância ou processo disciplinar, até julgamento final e cumprimento da penalidade;
– Servidor aprovado em outro concurso público, dentro do número de vagas;
– Servidor condenado por decisão transitada em julgado que determine perda do cargo;
– Servidor em prisão em flagrante ou preventiva;
– Servidor em licença por acidente em serviço, e
– Servidor em licença para tratamento de saúde quando acometido por doença especificada em lei.

Prazo para análise do pedido:

A Administração terá 30 dias, contados da apresentação do pedido.

O servidor pode pedir o cancelamento da adesão até o dia anterior à publicação do ato de exoneração no Diário Oficial da União. Após publicado, é irreversível.

Incentivo para a opção:

O servidor receberá uma indenização cujo valor será equivalente a 1,25 da remuneração mensal por ano de trabalho no serviço público.

O valor da remuneração, considerado para o cálculo, não inclui as parcelas temporárias e de natureza indenizatória. Decisões transitadas em julgado se incluem, desde que não se refiram a parcelas temporárias ou indenizatórias.

A Portaria 291/2017 também excluiu (de forma questionável, pois não previsto na MP) outras parcelas para fins de cálculo da indenização:

XVII – o bônus de eficiência devido aos integrantes da Carreira da Receita Federal do Brasil;
XVIII – os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados públicos;
XIX – a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE;
XX – as Funções Comissionadas Técnicas – FCT;
XXI – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG, e
XXII – a Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP

A indenização será paga em parcelas mensais equivalentes à remuneração do servidor até completar o valor total devido. Sobre tais parcelas não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda.

Porém, as férias indenizadas, a gratificação natalina e o valor devido a título de exercícios anteriores serão pagos em parcela única ao servidor exonerado, o que se dará na data de pagamento correspondente ao mês de competência seguinte à publicação do ato de exoneração.

Principais consequências da adesão ao PDV:

– Desligamento definitivo do serviço público;
– Exoneração automática de cargo em comissão ou função de confiança,e
– Desligamento do Regime de Previdência próprio dos servidores públicos, com a perda das garantias que ele oferece.

Há a possibilidade, em tese, da manutenção da vinculação ao FUNPRESP e ao plano de saúde, mediante novas condições e sem ônus para os órgãos públicos.

 

Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional

No que consiste:

Redução da carga horária do servidor (de 40 horas semanais para 30 ou 20 horas semanais) com recebimento de remuneração proporcional à nova carga horária desenvolvida.

Atenção: o fator divisor previsto pela portaria para o cálculo da remuneração proporcional (240 para 40 horas semanais, 180 para 30 horas semanais e 120 para 20 horas semanais) está incorreto e é prejudicial aos servidores. O Judiciário tem reiteradamente assentado que o fator divisor para quem cumpre 40 horas semanais é de 200 (resultando em divisor 150 para 30 horas e divisor 100 para 20 horas)

Período de adesão referente ao exercício de 2017:

A qualquer momento.

Quem pode aderir:

Aplica-se a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-territórios.

Quem NÃO pode aderir:

– Servidores integrantes das carreiras da Polícia Federal e de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS (previsão da Portaria n. 291/2017), e
– Servidores sujeitos a jornada especial prevista em lei.

Observa-se que o servidor que já estava em jornada reduzida na data de publicação da MP 792/2017 não poderá receber os benefícios em novo requerimento de redução de jornada pelo prazo de um ano.

Direito de preferência na redução da jornada:

– Servidores com filhos com até seis anos, e
– Servidores responsáveis pela assistência e cuidado de pessoa idosa, doente ou com dependência.

Atenção: a segunda hipótese está prevista na Lei 8.112/90 como autorizadora de redução de jornada sem redução de remuneração.

Incentivo para a opção

O servidor fará jus ao pagamento adicional de meia hora diária.

O auxílio-alimentação será pago em 50% para jornadas inferiores a 30 horas semanais.

No período de redução de jornada, o servidor pode exercer atividades na iniciativa privada, inclusive gerência de empresas. Caso seja determinado seu retorno de ofício à jornada original, permite-se a manutenção de tais atividades na iniciativa privada (a MP não estipula prazo para tanto, embora a portaria afirme, de forma totalmente questionável, que tal manutenção somente pode ocorrer por 3 anos).

Observa-se que, no ano em que ocorrer a alteração da jornada, a gratificação natalina será paga com base no valor que o servidor receber em dezembro (ainda que, nos meses anteriores, tenha recebido remuneração diferente).

Redução da jornada e retorno à jornada original

A redução da jornada, para quem apresente requerimento, dependerá da concordância da Administração Pública, a qual decidirá segundo sua conveniência e oportunidade.

Também o retorno à jornada original pode ocorrer por determinação da própria Administração e, se requerido pelo servidor, dependerá da concordância daquela. Ou seja, não há garantia de que, uma vez reduzida a jornada, o servidor poderá futuramente retornar à sua jornada original.

Principais consequências da redução da jornada:

– Redução da jornada e da remuneração, sem garantia de que poderá ocorrer o retorno à jornada original;
– Possibilidade de exercício de atividades na iniciativa privada;
– Exoneração automática de cargo em comissão e função comissionada;
– Proporcionalização ds contribuições do servidor e do ente público ao regime de previdência, o que repercutirá no valor da aposentadoria, e
– Proporcionalização também da participação do órgão público também no pagamento do plano de saúde.

 

Licença incentivada sem remuneração

No que consiste:

Concessão de licença sem remuneração pelo prazo de três anos, prorrogável por mais três (hipótese na qual, segundo a Portaria n. 291/2017, não será concedido novo incentivo quando da prorrogação).

A licença não pode ser interrompida. A prorrogação pode se dar por determinação da Administração ou a pedido do servidor (neste caso, com a concordância daquela).

Período de adesão referente aos exercícios de 2017 e 2018:

De 13/09/2017 a 31/12/2018.

Quem pode aderir:

Aplica-se a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-territórios.

Quem NÃO pode aderir:

– Servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS (previsão da Portaria n. 291/2017);
– Servidor em estágio probatório;
– Servidor acusado em sindicância ou processo disciplinar, até julgamento final e cumprimento da penalidade;
– Servidor que já se encontre afastado ou licenciado, e
– Servidor que esteja efetuando reposição ao erário, até que ocorre a reposição do valor total.

Observa-se que a licença não será concedida aos servidores que estejam atualmente afastados e retornem do afastamento antes de findo o prazo estabelecido para o mesmo.

Incentivo para a opção:

O servidor receberá indenização equivalente a três vezes a remuneração a que fizer jus na data em que for concedida a licença, excluídas as parcelas temporárias e de natureza indenizatória. Decisões transitadas em julgado se incluem, desde que não se refiram a parcelas temporárias ou indenizatórias.

A Portaria 291/2017 também excluiu (de forma questionável, pois não previsto na MP) outras parcelas para fins de cálculo da indenização:

XVII – o bônus de eficiência devido aos integrantes da Carreira da Receita Federal do Brasil;
XVIII – os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados públicos;
XIX – a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE;
XX – as Funções Comissionadas Técnicas – FCT;
XXI – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG, e
XXII – a Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP.

A indenização será paga em três parcelas iguais e consecutivas. Sobre tais parcelas não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda. Juntamente com a indenização, será pago o valor das férias não gozadas.

No período de licença, o servidor pode exercer atividades na iniciativa privada, inclusive gerência de empresas.

Vedações para quem optar pela licença:

– Exercer cargo ou função de confiança no âmbito da Administração Federal;
– Exercer emprego em comissão em empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, e
– Ser contratado temporariamente a qualquer título no âmbito da Administração Federal.

Principais consequências da licença sem remuneração:

– Suspensão do vínculo com o serviço público, sem garantia de que o retorno ocorra ao final dos 3 anos (poderá ocorrer a prorrogação da licença por mais 3 anos por determinação da Administração; ao mesmo tempo, não há garantia de que tal prorrogação ocorra se requerida pelo servidor, pois depende de concordância da Administração);
– Possibilidade de exercício de atividades na iniciativa privada;
– Exoneração de cargo em comissão;
– Impedimento à participação do plano de assistência pré-escolar;
– Não recebimento de auxílio transporte e auxílio alimentação;
– Não recebimento do per capita saúde, e
– Possibilidade de manutenção da vinculação ao FUNPRESP e ao plano de saúde, mediante novas condições e sem ônus para os órgãos públicos.

 

Clique aqui e baixe o arquivo.

 

Uma resposta para “Entenda a proposta de PDV”

  1. Prezado Lima, esse é um dos pontos não esclarecidos na proposta do Governo. A princípio, deveria ser de todo tempo no serviço público, mas isso não é claro na proposta.

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