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Entenda como proceder para realizar a contagem especial de tempo de serviço exercido em atividades sob condições especiais

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13 de outubro, 2020

O Pleno do STF definiu a questão favoravelmente aos servidores.

A Constituição Federal regula a aposentadoria dos servidores públicos e prevê a possibilidade de estabelecimento de regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição para os servidores portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Tal direito, entretanto, sempre careceu de regulamentação, provocando ações específicas que buscavam com que o Supremo Tribunal Federal (STF) suprisse a falta de regulamentação, através da aplicação da legislação específica do Regime Geral de Previdência Social sobre o assunto.

Em 2007 o STF julgou Mandados de Injunção sobre o tema e, reconhecendo a mora na regulamentação da matéria, determinou a aplicação aos servidores públicos das regras de aposentadoria especial previstas para o Regime Geral de Previdência Social, até que houvesse lei complementar específica, viabilizando, assim, a obtenção do direito aos que preenchessem os requisitos legais.

Como na ocasião não houve decisão sobre o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais, sobrevieram novas ações judiciais, tendo a matéria sido afetada à sistemática da repercussão geral.

Ao julgar a controvérsia o STF finalmente entendeu ser possível a conversão em tempo comum, do prestado em condições especiais, conforme a regulamentação do Regime Geral de Previdência Social, até a data de edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Apesar desta decisão ser aplicável a todos os processos judiciais em andamento, Administração Pública poderá se negar a reconhecer administrativamente esse direito a quem não tenha ação judicial específica.

Em razão disso, é fundamental que os servidores públicos que trabalham ou trabalharam sob condições especiais, tendo auferido os respectivos adicionais de insalubridade, periculosidade, raio X ou substâncias radioativas, no período que vai de 1990 até atualmente, procurem as entidades sindicais de sua categoria para que as respectivas assessorias jurídicas possam avaliar as questões de fato e de direito envolvidas e, assim, decidir sobre o melhor encaminhamento a ser dado.

Para saber mais do julgamento clique aqui.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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