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É legal a contagem especial de tempo de serviço para servidor que exerceu atividades sob condições especiais

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02 de setembro, 2020

Por maioria de votos o Pleno do STF definiu a questão. Julgamento terá efeitos sobre todos processos relacionados ao tema.

Foi finalizado o julgamento virtual do RE nº. 1.014.286/SP – Tema 942/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. ”

Após o voto do Min. Relator Luiz Fux, para assentar que os recorridos não possuem direito subjetivo à averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada para a obtenção de benefícios previdenciários. Votaram os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Roberto Barroso, divergindo do Relator. Cada Ministro seguiu uma linha de entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Seguindo o julgamento, votaram os Min. Dias Tofolli, Rosa Weber, Camem Lúcia e Gilmar Mendes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Edson Fachin. O Min. Ricardo Lewandowski seguiu o voto do Min. Alexandre de Moraes.

Tese fixada (Min. Edson Fachin): “Até a edição da Emenda Constitucional nº. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº. 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

O escritório Wagner Advogados Associados atuou na discussão como assessoria jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF e o do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE NACIONAL, entidades ingressas nos autos na qualidade de amicus curiae, fazendo sustentação oral, por meio do sócio Bruno Conti,  quando do julgamento.

Veja o inteiro teor do voto do Min. Edson Fachin.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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