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EC 20/98 e Acumulação de Cargos com Proventos

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09 de junho, 2004

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato do Ministro de Estado da Educação que, com base em processo administrativo, considerara ilícita a acumulação de dois cargos públicos com provento de aposentadoria e demitira servidora de um dos cargos. Tratava-se, na espécie, de servidora pública aposentada que, antes do advento da EC 20/98, retornara ao serviço público por meio de concurso e exercia dois cargos: um de professora com outro técnico. Rejeitou-se a alegada prescrição administrativa, porquanto a demissão da recorrente do cargo técnico ocorrera aproximadamente três anos após o conhecimento da suposta irregularidade por parte da Administração. No tocante à tríplice acumulação, a Turma, tendo em conta a possibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos exercidos (CF, art. 37, XVI), aplicou a orientação firmada pelo STF no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 resguardou o direito dos servidores inativos que, até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso por entender que houve violação ao texto constitucional ao se permitir que, uma vez aposentada, a recorrente viesse a exercer dois novos cargos (EC 20/98, art. 11: “A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). STF, 1ª T., RMS 24737/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2004. Inf. 350.

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