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Dano moral por tortura na ditadura é imprescritível e cumulável com anistia

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03 de junho, 2026

A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura na ditadura militar é imprescritível, por se tratar de caso de violação de direitos fundamentais. Além disso, a reparação administrativa não impede a busca da compensação judicial, pois elas têm finalidades distintas.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso de um anistiado político e condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização pelos abusos sofridos durante a ditadura militar. A decisão foi unânime.

O litígio envolve um jornalista que trabalhava como repórter e redator no Centro Técnico de Aeronáutica (CTA), em São José dos Campos (SP). Em abril de 1964, ele foi demitido por motivação política, com base no Ato Institucional nº 1.

Nos anos seguintes, o trabalhador sofreu prisões arbitrárias, perseguições e torturas físicas e psicológicas, inclusive nas dependências do DOI-Codi de São Paulo.

Devido a essas violações, ele foi oficialmente reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em 2009, recebendo a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estabeleceu o regime jurídico dos anistiados políticos no Brasil.

O jornalista ajuizou ação pedindo o pagamento de indenização por danos morais contra a União. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, com a fixação do valor em R$ 100 mil. As duas partes recorreram da sentença.

A União requereu o reconhecimento da prescrição do caso, argumentando que o prazo havia se esgotado. O ente público também alegou que a reparação econômica administrativa não poderia ser cumulada com a indenização por danos morais, o que configuraria pagamento duplo (bis in idem), e pediu subsidiariamente a manutenção do valor mínimo de R$ 100 mil.

Por sua vez, o autor da ação apelou para pedir a majoração da quantia para R$ 300 mil, argumentando a gravidade das violações sofridas. Ele requereu ainda que os juros de mora fossem contados desde a data do evento danoso, em 1964.

Dano permanente

A desembargadora Monica Nobre, relatora da ação, rejeitou os argumentos da União e deu razão ao autor. Inicialmente, a magistrada afastou a prescrição, destacando que os danos aos direitos da personalidade são imprescritíveis, especialmente considerando o longo período em que as vítimas não podiam buscar seus direitos por medo de represálias.

A julgadora também ressaltou que a reparação econômica da legislação de anistia tem caráter material e não exclui o direito à indenização por danos morais, que visa tutelar a integridade moral da vítima.

“Assim, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, observou a desembargadora.

Sobre o mérito, a relatora atestou a responsabilidade civil objetiva do Estado, comprovada pelos documentos da Comissão de Anistia, e decidiu elevar a indenização para o patamar de R$ 300 mil. Ela explicou que o limite de R$ 100 mil previsto na legislação se aplica apenas à reparação econômica administrativa, não restringindo o Judiciário na fixação do dano moral.

A decisão determinou também que, por se tratar de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (27 de abril de 1964), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico