Concurso público. Provimento jurisdicional que, em demanda individual, determinou a reclassificação de candidata. Identidade de premissas em relação a decisum prolatado em ACP.
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19 de julho, 2013
Administrativo. Agravo em suspensão de liminar. Decisão que deferiu pedido de extensão. Concurso público. Provimento jurisdicional que, em demanda individual, determinou a reclassificação de candidata. Identidade de premissas em relação a decisum prolatado em ação civil pública. Mesmo pedido: declaração de nulidade de questões. Lesão à ordem pública. Demonstração.
1 – O art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, autoriza a extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes desde que haja similitude fática e jurídica entre as hipóteses sob exame, o que se verifica no caso dos autos.
2 – Tanto na ação coletiva que supedaneou a decisão original como na ação individual que rendeu ensejo ao pedido de extensão, busca-se, dentre outras providências, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva do concurso público promovido por este Tribunal para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária) por supostamente abordarem assuntos não previstos no conteúdo programático do edital do certame.
3 – Grave lesão à ordem pública demonstrada, pois as liminares deferidas em ambos os feitos acabam por tumultuar a nomeação dos candidatos na ordem em que restaram classificados, impedindo a recomposição dos servidores que se aposentam, falecem ou se exoneram do serviço e obstaculizando a instalação das novéis varas federais e turmas recursais criadas por lei para serem implantadas no ano em curso.
4 – A medida extensiva ainda se justifica pela possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, consubstanciado na expectativa de ajuizamento de um sem-número de ações idênticas, o que poderia gerar grave prejuízo ao interesse público.
5 – Existência, nos autos, de outros pedidos de extensão já deferidos nos mesmos moldes pelo anterior Presidente desta Corte.
6 – Manutenção da decisão extensiva. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 5ª R., 4.402-PE (Processo nº 0001170-74.2013.4.05.0000/01) Rel. Des. Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas (Presidente), Julgado em 29 de maio de 2013, por unanimidade, Boletim de Jurisprudência nº 6/2013