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Concurso público. Papiloscopista policial federal. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico. Submissão do candidato à nova avaliação psicológica.

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15 de setembro, 2014

Administrativo. Processo Civil. Concurso público. Papiloscopista policial federal. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico. Submissão do candidato à nova avaliação psicológica. Citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes passivos. Desnecessidade. Dano material decorrente de nomeação tardia. Inexistência. Precedentes. Antecipação de tutela recursal. Pedido de nomeação e posse deferido. Candidato nomeado e empossado. Situação preservada. Continuidade do serviço público. Avaliação funcional satisfatória promovida pela própria Administração. Reconhecido à parte autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sentença mantida.

I. Pedido de citação dos demais candidatos aprovados no certame, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, que se rejeita, por se tratar de avaliação psicológica, que não interfere na classificação dos candidatos, não afetando, assim, a sua esfera jurídica. Precedentes.

II. Não há como acolher a pretensão do demandante de ser indenizado pelo tempo que deixou de exercer as atribuições do cargo, mediante o pagamento das verbas que deixou de auferir, por ter sido considerado reprovado na avaliação psicológica, pois a retroação dos efeitos funcionais, na forma pretendida pelo recorrente, está vinculada ao efetivo exercício do cargo.

III. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula 239 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

IV. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste Tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso.

V. Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF – e-DJF1 de 28.06.2010). No caso, porém, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. O interessado já se encontra devidamente nomeado e empossado por força de ordem judicial que antecipou a tutela recursal, de modo que a situação deve ser preservada para que não haja prejuízo à continuidade do serviço público, especialmente quando a própria Administração tem avaliado o desempenho do servidor de forma satisfatória.

VI. Defere-se à parte autora o direito de litigar sob o pálio da assistência judiciária, porquanto para o deferimento do benefício, segundo o texto da lei, basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas.

VII. Apelação do autor parcialmente provida.

VIII. Apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, e remessa oficial, desprovidas. TRF 1ªR., AC 0007382-88.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1231 de 29/08/2014. Inf. 937.

 

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