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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADADOS. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS.

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08 de junho, 2011

I. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.
II. O fato de a coordenadora-geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ter determinado o corte do ponto dos servidores substituídos não a torna legitimada para a ação, eis que a supressão remuneratória combatida nestes autos encontra-se na alçada de competência da impetrada gerente-substituta de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
III. O corte do ponto dos servidores que aderem a movimento grevista depende de a greve ser injusta. Havendo situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho ou vínculo estatutário, não se determina o corte no ponto, conforme entendimento exposto pelo Plenário do STF no Mandado de Injunção 708 (Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, DJe-206 divulgado em 30/10/2008). Precedentes.
IV. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que determinou que os servidores substituídos pelo sindicato impetrante não terão os dias cortados seus pontos, diante da adoção de plano de reposição de trabalho para a compensação das faltas ocorridas nos dias em que participaram da greve deflagrada em maio/05.
V. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., Numeração única: 0026657-84.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.026877-0/MG, rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 1º Turma, Umânime, Publicação: e-DJF1 de 24/05/2011, p. 15. Inf. 793.
 

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