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02 de outubro, 2002

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169 da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 191/2000, que criou novos cargos de promotor de justiça na estrutura orgânica do Ministério Público estadual, em que se alegava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal. ADIn 2.339-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2001.(ADI-2339). Pleno. Informativo 222.

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