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Servidor poderá receber pagamento correspondente a licença por assiduidade não gozada

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23 de agosto, 2012

União Federal deverá ressarcir o servidor que conquistou direito à licença por assiduidade, mas não usufruiu nem contou o período para fins previdenciários Um servidor ingressou com ação em desfavor da União Federal a fim de receber, em espécie, o valor equivalente a um período de licença por assiduidade não gozado ou computado em dobro na aposentadoria. Representado pelos escritórios parceiros Wagner Advogados Associados e Gomes e Bicharra Advogados Associados, o servidor conquistou o direito ao recebimento do valor devido.A licença-prêmio por assiduidade era direito previsto pelo Regime Jurídico Único até 10/12/1997. Consistia na concessão de três meses de afastamento, remunerados conforme o cargo efetivo, ao servidor que desenvolvesse sua atividade por cinco anos ininterruptos. Com a edição da Lei 9.527/1997, foi substituída pela licença por capacitação, na qual, após cinco anos de efetivo exercício, o servidor pode, desde que haja interesse da Administração, afastar-se por três meses para realizar curso de capacitação.Embora a licença-prêmio não mais exista, para os servidores que completaram os requisitos para sua fruição (ou seja, cinco anos de efetivo exercício do cargo público) antes da alteração do dispositivo, há o direito adquirido ao benefício.Em sua sentença, o Juiz esclareceu que a licença não gozada ou utilizada para fins previdenciários deve ser revertida em moeda ao servidor, a fim de ressarci-lo pelo trabalho prestado e evitar o enriquecimento ilícito da União. Dessa forma, a Administração Pública deve realizar o pagamento do valor correspondente à licença não gozada ou não computada para fins de aposentadoria, acrescido de juros correspondentes à caderneta de poupança. A sentença ainda não é definitiva e está sujeita a recurso interposto pela União.Fonte: Wagner Advogados Associados e Gomes e Bicharra Advogados Associados. Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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