EM VERBAS AUFERIDAS EM DECISÃO TRABALHISTA, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA COM PARÂMETRO NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE
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29 de setembro, 2012
Em julgamento de embargos de declaração, aos quais foram, justificadamente, atribuídos efeitos infringentes, a Quarta Turma Especializada atendeu parcialmente ao pleito contido na inicial, que contestava a retenção de Imposto de Renda sobre o montante total de benefícios – no caso, decisão judicial trabalhista. Seguindo entendimento da Primeira Turma do STJ, o Desembargador Federal JOSÉ FERREIRA NEVES decidiu que o tributo incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago extemporâneamente. TRF 2ªR., AC 201051010098395, Rel. Des. Federal JOsé Ferreira, Neves, 4ª T. Especializada, e-DJF2R de 30/3/2012, publicado em 2/4/2012, pp. 170. Inf. 191.
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