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ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CONTRAMÃO DE VIA. FALECIMENTO DE ESPOSA/MÃE DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZA&Ccedi

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29 de novembro, 2012

1. O art. 37, § 6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo-se as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.2. Ainda que a vítima estivesse caminhando na via pública, o veículo da União trafegava na contramão, o que revela inclusive sua imperícia na direção.3. A dor que advém da perda drástica dos familiares é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato.4. O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.5. Majorado o valor da indenização pelo dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos quatro autores.6. Afastado o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o valor da pensão mensal deverá ser integral, no importe de um salário mínimo mensal.7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do fato ilícito. Súmula 54/STJ. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5007131-15.2012.404.7002, 3ª Turma, Des. Federal Maria Lúcia Luz leiria, por unanimidade, juntado aos autos em 03.10.2012. Boletim Jurídico 129/TRF4.

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