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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS E ELEMENTOS DOS CÁLCULOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. REPOSICIONAMENTO.

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12 de dezembro, 2012

I. Na hipótese dos autos, verifico que para cumprimento da sentença transitada em julgado, o reposicionamento dos exeqüentes na carreira de Especialista em Meio Ambiente deve ocorrer na forma das Leis 10.410/2002 e 10.472/2002.II. Em relação ao termo final da conta de liquidação, deve ser considerada a data da edição da Lei nº 11.357/2006, que instituiu o PECMA – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, já que a partir desta nova legislação cessa as diferenças apuradas diante da inauguração de novo regime de remuneração.III. A incidência da GDAEM – Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental é consectário lógico do reposicionamento determinado no título executivo, eis que ao posicionar os aposentados na carreira de Especialista Ambiental desde 2002, restou obrigatório a observância da legislação posterior que cria novos direitos para a mesma carreira como fez a Lei nº 11.156/2005, que em seu art. 8º.IV. No tocante a incidência da GDAMB – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente, não deve ser considerada na conta de liquidação já que sequer fez parte do pedido de execução.V. Os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme restou fixado no título executivo, já que não se trata de hipótese de relativização da coisa julgada.VI. “A coisa julgada é o princípio constitucional maior da garantia da segurança jurídica, e sua cláusula não pode ser molestada com provimentos liminares” (AGRAR 2008.01.00.005910-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, e-DJF1 p.167 de 30/06/2008).VII. Agravo regimental improvido. TRF 1ª R., AGA 0013691-96.2012.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.35 de 29/11/2012. Inf. 858.

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