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Ação civil pública postulando reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais. Concurso de âmbito nacional

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05 de março, 2013

Ação civil pública postulando reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais. Concurso de âmbito nacional. Inaplicabilidade da limitação territorial direito indivisível.
I. “O direito a ser tutelado consubstancia interesse coletivo, a que se refere o inciso II do art. 81 do CDC (reserva de vagas aos portadores de deficiência em concurso de âmbito nacional), já que pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível, vez que não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos que compõem aquela categoria.
II. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide coletiva.
III. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem” (Conflito de Competência 109435/PR – Relator Ministro Napoleão Nunes Morais Filho – STJ)
IV. Remessa oficial provida. Processo extinto sem julgamento de mérito com base no artigo 267, V, do CPC. TRF 1ªR., REO 0001005-26.2008.4.01.3100 / AP, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.119 de 04/02/2013. Inf. 864.
 

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