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Novos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Emenda Constitucional 41/2003. Possibilidade

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14 de março, 2013

Novos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Emenda Constitucional 41/2003. Possibilidade. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral da matéria constitucional. Reajustamento de benefício que não supera o teto. Inaplicabilidade.
I. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97. Decadência afastada. Precedente do STJ.
II. Apelação parcialmente provida para reforma da sentença. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ.
III. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
IV. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE).
V. Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41.
VI. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida.
VII. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. TRF 1ªR.,  AC 0004706-89.2009.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.351 de 22/02/2013. Inf. 865.
 

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