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Administrativo. Processo civil. Improbidade administrativa. Empregado da EBCT. Omissão no dever de cuidado sobre o numerário.

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22 de março, 2013

Administrativo. Processo civil. Improbidade administrativa. Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Omissão no dever de cuidado sobre o numerário. Fraude em operação bancária. Adequação aos artigos 10, inciso VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Demonstração de má-fé do agente. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão da justiça de trabalho que não afasta a responsabilidade do servidor pela prática do ato de improbidade. Sentença mantida. Apelação desprovida.
I. A omissão no dever de cuidado que detinha sobre o numerário da empresa, bem como a realização de operações bancárias fraudulentas por parte do réu, na tentativa de encobertar o desfalque de valores no caixa da agência, além de violarem o princípio da legalidade, acarretaram grave lesão ao erário, circunstância essa que autoriza a incidência, in casu, do disposto nos artigos 10, inciso VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
II. A caracterização do ato de improbidade pressupõe uma atitude do agente que demonstre dolo ou culpa grave indicativa de má-fé, circunstância essa que pode ser constatada, de plano, no servidor que, além de negligenciar no cuidado com o numerário que aportava no caixa da agência, executa operação bancária falsa na tentativa de acobertar o desfalque de valores ali verificado.
III. Não se vislumbra, no caso em exame, o alegado cerceamento do direito de defesa em virtude de não ter o MM. Juiz a quo determinado a quebra do sigilo bancário do réu, como requerido, sobretudo quando se verifica o asseverado pelo Ministério Público Federal, ora apelado, nas contrarrazões oferecidas ao presente recurso, no sentido de que “(…) a conferência dos valores constantes em conta bancária não possuem o condão de provar se houve ou não o desvio dos numerários da EBCT, ou seja, apenas comprovam que os referidos valores não estão aplicados em instituição financeira em nome do réu” (fl. 431).
IV. Nada obstante a assertiva do réu, ora apelante, de que “(…) nem mesmo teve chance de articular a sua defesa escrita para que pudesse refutar as acusações (…)” (fl. 376), no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (Processo nº 119/2005), verifica-se, da leitura do relatório final, à fl. 107, que o réu “Tomou ciência da notificação para defesa em 29/11/2005, onde lhe foi concedido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa, no entanto não apresentou defesa e nem fez solicitação de dilatação de prazo” (fl. 107), não havendo que se falar, portanto, in casu, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
V. A despeito de ter a Justiça Trabalhista, por meio do acórdão de fl. 383, proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, anulado a demissão por justa causa imposta ao réu, ora apelante, não se pode ignorar, no caso, que tal decisão se deu em virtude se ter reconhecido, na hipótese, que a dispensa do servidor se deu de forma imotivada, havendo que se ressaltar, ainda, que, na forma do que anotou o Ministério Público Federal, nas contrarrazões oferecidas ao presente recurso, “(…) em momento algum o acórdão do Regional do Trabalho demonstra que não houve quebra do dever funcional pelo réu, muito pelo contrário, afirma a prática de atos de improbidade perpetradas pelo mesmo, situação que justifica inclusive a mantença da r. sentença quanto à sanção de perda da função pública exercida, além das outras sanções aplicadas (…)” (fl. 433).
VI. Sentença mantida.
VII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0004904-46.2006.4.01.3603 / MT, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), Quarta Turma, Unânime, e-DJF1 p.75 de 06/03/2013. Inf. 867
 

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