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Improbidade administrativa. Indeferimento da petição inicial. Art. 17, § 8º, da lei 8.429/92. Utilização de serviços advocatícios por ocupante de cargo de secretária parlamentar em beneficio de prefeito. Ausência da prática de ato de improbidade.

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03 de abril, 2013

I. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita.
II. A conduta dos acusados, no sentido de utilização de serviços advocatícios por ocupante de cargo de secretária parlamentar, lotada em Gabinete da Câmara dos Deputados em Brasília, não configura ato de improbidade administrativa.
III. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições.
IV. Inexistência dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, fundado no art. 17, § 10, da Lei 8.429/92.
V. Apelação do Ministério Público Federal não provida. TRF 1ªR., AC 0004674-09.2012.4.01.3307 / BA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, Unânime, e-DJF1 p.335 de 15/03/2013. Inf. 868.
 

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