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Direito Administrativo. Cômputo do período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício para o fim de enquadramento no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005.

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18 de abril, 2013

O período de licença-prêmio não gozada deve ser computado como de efetivo exercício para o fim de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino – instituído pela Lei n. 11.091/2005 – se, na época da aposentadoria do servidor, vigia o art. 102, VIII, “e”, da Lei n. 8.112⁄1990 em sua redação original, que considerava a licença-prêmio como de efetivo exercício. Com efeito, se a licença-prêmio não gozada foi computada para o fim de aposentadoria como tempo efetivo de serviço, não pode, posteriormente, ser desconsiderada para efeito do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/2005. É o que se infere dos termos da Súmula 359 do STF, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade serão regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que, embora o referido enunciado trate da norma aplicável para a concessão do benefício, também pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese de enquadramento em plano de carreira. STJ, 2ªT.,  REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. Inf. 516.
 

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