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Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas pela administração tem direito a nomeação

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26 de abril, 2013

 

O juiz federal JEsus de LAmeida confirmou os efeitos da liminar deferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, objetivando assegurar nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Biblioteca – Campus Uruaçu, da candidata aprovada em concurso público para provimento de 03 cargos da carreira técnico-administrativa.

 

A impetrante, classificada em 2º lugar, alega que, das três vagas oferecidas, apenas uma foi preenchida com a posse do candidato classificado em 1º lugar e que até o momento, dois anos depois do concurso, cuja validade estava prestes a expirar, não foi convocada para tomar posse.

 

A autoridade impetrada, em síntese, alega que as vagas não foram preenchidas por uma questão técnico-administrativa, uma vez que não foi criado pelo Ministério da Educação o código de vaga, que permite que um determinado cargo passe a integrar o quadro de um órgão e para esse cargo seja disponibilizado orçamento suficiente para cobrir os encargos respectivos.

 

No entendimento do magistrado, tais providências são secundárias ao provimento do cargo público, de modo que não são determinantes para a investidura do candidato aprovado para ocupar a vaga prevista no edital do concurso público.

 

“O certo é que a Administração Pública, ao manifestar a existência de vagas por meio de edital de concurso público, se compromete a convocar os candidatos, durante o prazo de validade do concurso, até o limite de tais vagas”, afirmou.

 

O juiz citou ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao candidato classificado dentro dos números de vagas ofertadas pela administração, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

 

Na análise dos autos, o magistrado não vislumbrou a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar, de modo que o raciocínio externado naquele momento, quanto ao mérito da causa, subsiste incólume.

 

Diante do exposto, concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar, e determinou à instituição de ensino demandada que promova a nomeação da impetrante para ocupar uma das vagas existentes no cargo de Auxiliar de Biblioteca, Campus Uruaçu, indicada no Edital 063/2010.

 

Fonte: JF/GO – 25.04.2013

 

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