Constitucional. Administrativo. Concurso público. Abertura de novas vagas no prazo de validade do certame. Necessidade do preenchimento das vagas. Direito subjetivo à nomeação. Art. 37, IV, da CF. Sentença reformada.
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06 de maio, 2013
Constitucional. Administrativo. Concurso público. Abertura de novas vagas no prazo de validade do certame. Necessidade do preenchimento das vagas. Direito subjetivo à nomeação. Art. 37, IV, da CF. Sentença reformada.
I – A falta de intimação do Ministério Público no primeiro grau é suprida com seu parecer emitido em segunda instância, porquanto nesta o Parquet teve a oportunidade para a alegação de eventual prejuízo decorrente da falta de manifestação anterior. Nesses casos, as nulidades seguem a mesma regra do sistema do CPC e, dado o princípio da instrumentalidade das formas, onde somente se reconhecem as nulidades quando demonstrado prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes STJ.
II – A Constituição da República traz duas ordens de direito ao candidato aprovado em concurso público: a) o de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e b) o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados (art. 37, IV da CF).
III – Criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e a veiculação expressa de necessidade de preenchê-las gera para o candidato aprovado direito líquido e certo à nomeação.
IV – Recurso da impetrante provido. (AMS 0013570-53.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.266 de 23/04/2013.)
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