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Constitucional e Administrativo. Rescisória. Servidor Público. Profissional da área da saúde. Acumulação de cargos. Acórdão. Limitação da carga horária. Aplicação do parecer AGU GQ-145. Precedentes do STJ. Violação literal a dispositivo de lei. Ocorrência

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06 de maio, 2013

 

1 – Rescisória ajuizada ao objetivo de rescindir acórdão que, nos autos da APELREEX nº 2030/CE, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que assegurou à ora autora o direito de exercer concomitantemente 2 (dois) cargos públicos de profissional da área da saúde (Auxiliar de Enfermagem), com a carga horária total de 70 (setenta) horas semanais, por entender ser incompatível a cumulação se a carga horária for superior a 60 (sessenta) horas, de acordo com o Parecer GQ-145/AGU.

2 – Na certidão expedida pela Divisão da Terceira Turma deste Tribunal, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22-3-2010. Tendo sido a petição protocolizada em 22-3-2012 – fl. 2, afigura-se tempestiva a rescisória. Preliminar afastada.

3 – A Constituição Federal (artigo 37, XVI, c) admite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CF/88.

4 – “1. É licita a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, quando comprovada a compatibilidade de horários. Exegese do disposto nos arts. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e 118, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp nº 1168979/RJ, Sexta Turma, DJe de 14-12-2012, Rel. Min. Og Fernandes)

5 – Inexistindo limitação da quantidade de horas trabalhadas na Constituição Federal nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação.

6 – Acórdão rescindendo que, ao permitir a redução da carga honorária na forma estabelecida no Parecer da AGU, violou literal dispositivo  de lei (o artigo 37, XVI, da CF/88). Procedência dos pedidos. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (no artigo 20, § 3º, do CPC). TRF 5ªR., AR nº 6.949-CE (0003608-10.2012.4.05.0000) Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano (Julg. 13.03.2013, por unanimidade) Inf. 04/2013.

 

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