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Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Possibilidade. Direito patrimonial disponível.

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13 de maio, 2013

 

Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício.Desaposentação. Possibilidade. Direito patrimonial disponível. Lei nº 8.213/1991, Art. 18, § 2º.

I.Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

II. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.

III. Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior (Súmula 271/STF), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0018655-54.2011.4.01.3400, /DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 P. 51, 02/05/2013. Inf. 874.

 

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