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Contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidores públicos. Terço constitucional de férias. Horas extras. Função comissionada/cargo em comissão.

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13 de maio, 2013

 

Tributário – ação ordinária – contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidores públicos – terço constitucional de férias – horas extras – função comissionada/cargo em comissão – RE 566621/RS: aplicação da prescrição quinquenal para ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 jun 2005.

I. Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, do CPC), que tenho por interposta, da sentença contrária a ente público.

II.É a União Federal que detém a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência (STJ, AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2010).

III. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.

IV. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF).

V. A não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas aos servidores públicos é abonada pela jurisprudência.

VI. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de função comissionada. Esse regramento foi mantido pela Lei n. 10.887/2004, que em seu art. 4º, inc. VIII, excluiu da base de cálculo da exação “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.”

VII. Indébitos corrigidos apenas pela taxa SELIC, que afasta correção monetária e juros de mora, após o trânsito em julgado, observado o art. 100 da CF/88.

VIII.Sendo o DNPM parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, autor condenado em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

IX.Apelações não providas e remessa oficial, tida por interposta, provida.

X. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013. , para publicação do acórdão. TRF 1ªR., AC 0029931-10.2010.4.01.3500 / GO; Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 P. 400 de 03/05/2013. Inf. 874.

 

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