logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

FGTS. Honorários advocatícios. Rejulgamento da causa. Art. 543-B, § 3º, do CPC. Inconstitucionalidade do art. 29-c da Lei 8.036/90.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de maio, 2013

 

Constitucional. Processual civil. Embargos infringentes. Fgts. Honorários advocatícios. Rejulgamento da causa. Art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconstitucionalidade do art. 29-C da lei 8.036/90 Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Condenação da Caixa Economica Federal em verba honorária. Cabimento. Peculiaridade da causa. Demanda executiva ajuizada anteriormente à vigência do art. 29-C da Lei 8.036/90. Recurso provido.

I. Tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, que vedava a condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurassem os respectivos representantes ou substitutos processuais destes, e, considerando ter ficado vencida a Caixa Econômica Federal na presente demanda, aplicável a regra inserta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de verba honorária.

II. Questão peculiar na demanda em presença observada no fato de que a ação executiva subjacente fora ajuizada contra a CEF em data anterior à edição das Medidas Provisórias 2.164-41/2001 e 2.180-35/2001 – que acrescentaram o art. 29-C à Lei 8.036/90 -, o que, por si só, bastaria para definir-se, conforme entendimento jurisprudencial desta Terceira Seção firmado já há época do julgamento em reexame, pela não-aplicação à espécie da vedação à condenação em verba honorária naquele processo executivo.

III. Embargos Infringentes aos quais se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para condenar-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. TRF 1ªR.,  EIAC 2000.33.00.026897-3 / BA; Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Terceira Seção, Unânime, e-DJF1 P. 18 de 02/05/2013. Inf. 874.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *