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Acesso impedido à agência bancária por porta giratória não configura dano moral

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21 de maio, 2013

 

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em votação unânime, negou provimento à apelação de cliente barrada pela porta giratória de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), que busca indenização por danos morais. A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.

A apelante alegou que teria sofrido abalo psíquico, uma vez que o ocorrido durou mais de duas horas e só foi solucionado após a chegada da Polícia Militar. Argumentou, ainda, que o fato de ter sido atendida pelo gerente na sala reservada aos caixas eletrônicos fez com que se sentisse como uma criminosa.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, afirmou, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o impedimento da entrada por travamento de porta giratória e consequente atendimento prestado pelo gerente em área externa da agência constituem mero aborrecimento, não ensejando o pagamento de indenização por danos morais. “As medidas adotadas pela segurança e pelo preposto da instituição financeira são medidas legítimas, visando assegurar a integridade física de clientes e empregados. Não restou demonstrado nos autos que tenha havido excessos na abordagem”, ratificou.

O magistrado ressaltou que a própria testemunha arrolada pela autora não descreveu situação vexatória ou humilhante, em que tenha havido qualquer insinuação maldosa por parte de quem quer que seja, a não ser o fato de que a norma interna da instituição financeira, com o intuito de proteger a integridade de seus clientes, veda o ingresso, em suas dependências, de pessoas barradas pelo detector de metais.

O relator citou, ainda, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “não configura conduta ilícita a dificuldade em acessar agência bancária, por ter sido barrada na porta giratória. Mesmo porque, o uso de porta giratória é uma medida de segurança para os bancos e em benefício dos clientes, diante da crescente onda de violência” (AC 0004982-52.2007.4.01.3814/MG, rel. desembargador federal Carlos Moreira Alves, rel. conv. juíza federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 de 25/03/2013 p.92).

Processo relacionado: 0010457-94.2008.4.01.3800

Fonte: TRF 1 Região – 20.05.2013

 

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