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O termo inicial para a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, portadora de doença grave, é a data da comprovação da moléstia, mediante a emissão de laudo médico

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04 de junho, 2013

No arrazoado com o qual fundamentou sua apelação contra a validade do termo inicial da isenção do Imposto de Renda de pessoa física – determinado para a data do laudo médico oficial – a autora sustentou que a patologia (alienação mental) foi constatada em outubro de 2004, de acordo com o laudo médico que instruiu o processo de interdição.

O Relator do feito, Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro, acolheu as razões da apelante, fundado no entendimento de que, à luz do princípio do livre convencimento racional, qualquer meio de prova deve ser hábil a demonstrar a existência de um fato. Assim, o laudo médico particular, identificando a doença e sua catalogação na Classificação Internacional de Doenças, que fundamentou o período de interdição da autora, juntamente com as fotos, além do termo de audiência de impressão pessoal, que serviu de base para o deferimento da curatela provisória pelo Juízo de Órfãos e Sucessões, são documentos aptos a comprovar a existência da doença desde outubro de 2004.

Precedentes: STF: REsp 900550 (DJ de 12/04/2007) TRF2: AC 200851020016137 (DJ de 09/07/2012); ACREO 200551010057350 (DJ de 12/06/2012). TRF 2ªR., 3ª T. Esp., AC 200851010058421, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro, DJ de 7/3/2013, pub. 8/3/2013, Infojur 196.

 

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