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Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exoneração de função comissionada. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da segurança jurídica. Efetivação de descontos. Devolução dos valores.

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14 de junho, 2013

I. Os servidores exerciam suas gratificações nas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social do INSS, e com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária essas gratificações passaram a pertencer ao Ministério da Previdência Social. Os servidores continuaram a laborar exercendo suas respectivas Funções, em face da continuidade do serviço público.

II. É ilegal a conduta levada a efeito pela Administração de proceder à exoneração de servidores das funções comissionadas que ocupavam, emprestando-se efeitos retroativos à referida exoneração, seguido da imposição de cobrança dos valores pretéritos que haviam sido percebidos em relação ao período alcançado pelo sobredito efeito retro-operante. Ofensa evidente ao princípio da segurança das relações jurídicas.

III. Não fosse só isso, é tranqüila a compreensão jurisprudencial de que a percepção de boa-fé de verba paga por erro da Administração não autoriza a reposição ao erário. IV. Segurança concedida, determinando-se a supressão de descontos efetuados e a devolução dos valores indevidamente descontados. TRF 1ªR., AMS 0008149-29.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.197 de 29/05/2013. Inf. 878.

 

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