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Danos morais em virtude de atos praticados por agentes públicos. Relação de causalidade demonstrada. Responsabilidade pessoal dos agentes.

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12 de julho, 2013

Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade objetiva da União. Danos morais em virtude de atos praticados por agentes públicos. Relação de causalidade demonstrada. Responsabilidade pessoal dos agentes. Cúmulo subjetivo incabível. Impossibilidade jurídica de litisconsórcio passivo, na espécie. Ação regressiva constitucional por disposição de norma imperativa (CF, art. 37, § 6º). Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI, § 3º), em relação aos litisconsortes passivos, sem desobrigá-los do dever legal de ressarcir o poder público pela indenização ao prejuízo sofrido pela vítima. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária. Observância das leis nº. 9.494 (art. 1º-f) e 11.960/2009, na hipótese dos autos. Inocorrência de sucumbência recíproca.

I – A divulgação de insinuações dolosas, lançadas por agentes públicos (Delegado de Polícia Federal e Subprocurador-Geral da República), colocando em dúvida a honestidade de magistrada federal, decorrente de sua atuação em feito judicial e exteriorizadas por intermédio de Reclamação contra si ajuizada, sem o devido respaldo comprobatório do que fora oficialmente alegado, caracteriza a ocorrência de grave dano moral, em manifesta agressão à sua imagem, honra e dignidade pessoal e funcional, configurando, na hipótese, o nexo de causalidade, a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a impor à União Federal o dever de indenizar o dano causado à demandante, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva da pública Administração.

II – Se não é dado a ninguém cometer deslizes com a honra alheia e aos agentes do poder público impõe-se, com maior ênfase, o dever ético de zelar pela dignidade da pessoa humana, e, no caso em exame, pela dignidade do cargo público exercido pela autora, o dano moral que daí resulte, em plexo de sofrimento, dor, mágoa e tristeza injustamente imposta à demandante, com repercussão familiar e social, alcança-lhe os direitos da personalidade, protegidos pela gala constitucional, a exigir, na espécie, uma indenização compensatória, feito lenitivo para uma situação irreparável, nos limites da razoabilidade, posto ser inestimável o pretium doloris, em casos que tais.

III – A honra e a dignidade de um magistrado, no contexto vocacional do Poder Judiciário Republicano e na dimensão constitucional dos valores de sua personalidade a serviço da boa administração da Justiça, não se submetem, quando agredidas, a reparos econômicos de valores aviltantes, que ainda mais lhe agridem e constrangem – posto que a honra e a dignidade humana e funcional não têm preço – os bens maiores desse grandioso patrimônio imaterial de sua elevada personalidade humana, social e funcional agredida.

IV – Na forma do dispositivo constitucional em referência, a responsabilidade, no caso, é da pessoa jurídica de direito público (União Federal), assegurado o direito à futura, oportuna e irrenunciável ação regressiva contra os agentes infratores, em caso de dolo explícito, como no caso em exame, a ser buscado o ressarcimento devido ao Poder Público, nos termos da Lei nº. 4.619/65, não se admitindo, assim, na espécie, o cúmulo de ações no mesmo feito judicial em epígrafe.

V – No caso concreto, observada a situação financeira da autora e da promovida, bem assim dos agentes públicos responsáveis pelo dano sofrido pela vítima, a extensão do dano causado, a dúplice função da indenização (reparatória e punitiva), fixou-se o seu montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, embora não sendo suficiente para a composição da situação irreparável decorrente do dano (eis que a honra não tem preço), atenua a dor e o sofrimento suportados pela demandante, na hipótese dos autos. Vencido, em parte, no ponto, o Relator, que fixava o valor da indenização em quantia superior.

VI – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326/STJ). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigida, com ressarcimento das custas processuais expendidas.

VII – Atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009. Precedentes do STJ.

VIII – Declarou-se extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III e respectivo § 3º), em relação aos litisconsortes passivos, que foram, de ofício, excluídos da lide, por imperativo constitucional expresso (CF, art. 37, § 6º), restando prejudicadas as apelações por eles interpostas.

IX – Remessa oficial e apelações da autora e da União Federal parcialmente providas. Sentença reformada, em parte. Inexistência de sucumbência recíproca, em face da natureza da lide. TRF 1ªR., AC 0004503-69.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Maioria, e-DJF1, p.192 de 27/06/2013. Inf. 882.

 

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