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Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge.

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19 de julho, 2013

Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge.

1 – Agravo de instrumento manejado em face de decisão, em sede de ação ordinária, que indeferiu antecipação de tutela que visa à remoção da parte autora, servidora da EMBRAPA em Campina Grande, para uma das unidades no Rio de Janeiro, ou alternativamente, que lhe seja concedida uma licença para que possa viajar para a cidade do Rio de Janeiro. Sustenta que seu esposo também desempenhava a mesma função, também na cidade de Campina Grande, entretanto, em setembro de 2012, foi aprovado em concurso público da FINEP, tendo que retonar à cidade do Rio de Janeiro.

2 – É verdade que a família é, consoante vetusta proclamação, a base da sociedade. Uma sociedade equilibrada tem por fulcro famílias bem estabelecidas, porque é nelas que se concretiza o primeiro laboratório de onde brotarão os futuros cidadãos. Entretanto, à Administração não se pode imputar a pecha de ter sido contrária à manutenção do convívio entre os cônjuges e seus filhos. É que a separação familiar fora adotada voluntariamente pelo cônjuge varão, ao se submeter à realização de novo concurso público, ainda que para a cidade originária do casal.

3 – A jurisprudência deste Tribunal é tranquila no sentido de que, quando um dos cônjuges assume cargo, ou emprego público, em local diferente da cidade onde o outro, também servidor, se encontra lotado e reside com sua família, não há ensanchas ao direito de remoção deste que permaneceu, porquanto inexistente o deslocamento daquele no interesse da Administração. E é essa a hipótese dos autos, porquanto o cônjuge varão realizou novo concurso no Rio de Janeiro, ato que se dera voluntariamente.

4 – No que se refere ao pedido de concessão de licença para que a agravante possa viajar para a cidade do Rio de Janeiro, não há respaldo legal para o deferimento de tal pleito, vez que assim estaria se imiscuindo no âmbito de competência da Administração, a quem cabe apreciar o referido pedido.

5 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ª R., AI nº 131.600-PB (Processo nº 0003281-31.2013.4.05.0000) Rel. Des.  Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (Julgado em 11 de junho de 2013, por unanimidade) Boletim de Jurisprudência nº 6/2013

 

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