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A acumulação de cargos públicos de uma profissional de saúde da área de enfermagem, numa carga horária total de mais de sessenta horas, fere os princípios da eficiência e da adequação.

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19 de julho, 2013

A acumulação de cargos públicos de uma profissional de saúde da área de enfermagem, numa carga horária total de mais de sessenta horas, fere os princípios da eficiência e da adequação.

A Desembargadora Federal Nizete Lobato teve o seu entendimento majoritariamente reconhecido, em votação na Sexta Turma Especializada, quando se discutia a licitude da acumulação de dois cargos públicos de uma profissional de saúde, da área de enfermagem.

A Relatora para acórdão, mesmo considerando que o texto constitucional silencia sobre o tempo máximo de trabalho na soma das jornadas acumuladas, entendeu que a média de 10,4 horas de trabalho/dia – já de si excessiva – seria agravada em dois dias da semana, nos quais a servidora teria apenas uma hora de intervalo entre as jornadas – insuficiente para o deslocamento entre as unidades hospitalares (Niterói e Rio de Janeiro), alimentação e descanso.

A seu juízo, essa cumulação seria praticada na contrariedade do interesse público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado pela eficiência e adequação. TRF 2ª R. 6ªT. Esp. AC201251010038437, Rel. Des.Federal Nizete Lobato, DJ de 13/5/2013, p. 114, publicado em 14/5/2013. InfoJur 197.

 

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