logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Período de aluno-aprendiz é computado para aposentadoria

Home / Informativos / Wagner Destaques /

26 de julho, 2013

Quando o aluno-aprendiz é remunerado, mesmo que indiretamente, este período deve ser considerado para o cômputo do tempo de serviço para aposentadoria

Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) ingressou com ação judicial em desfavor da instituição contestando a anulação de sua aposentadoria. Representado pelo escritório Bicharra Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados, o aposentado assegurou o direito de continuar recebendo seus proventos embasados no tempo de serviço antes computado.

Sua aposentadoria foi anulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a contagem do período em que foi aluno-aprendiz para o cálculo de tempo de serviço. O pagamento dos proventos foi cessado, mas o professor não foi notificado sobre a necessidade de retornar ao trabalho. Consequentemente, ficou sem receber o valor relativo à aposentadoria e sem a remuneração que perceberia caso tivesse voltado à ativa.

A remuneração paga pela União ao aluno-aprendiz, mesmo que indireta (fardamento, alimentação, material escolar, etc), é levada em conta para fins de cômputo do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço. Dessa forma, a Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas confirmou a decisão liminar que havia reconhecido o período computado na aposentadoria do professor, mantendo os proventos da mesma forma que concedidos quando da aposentação. Os valores que deixaram de ser depositados ao docente deverão ser pagos, corrigidos monetariamente.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Gomes e Bicharra Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *