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Consignação facultativa em folha de pagamento. Requisitos.

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07 de abril, 2016

Administrativo. Consignação facultativa em folha de pagamento. Requisitos. Lei 8.112/90, art. 45, § 1º, e Decreto 6.386/08, art. 10, II, “b”. Número mínimo de associados. Legalidade. Apelação desprovida.
I. Discute-se a legalidade da previsão constante do Decreto 6.386/08, art. 10, II, “b”, que impõe ao cadastramento como entidade consignatária na Administração Pública Federal um número mínimo de associados. A sentença, de improcedência, denegou a segurança buscada, considerando legal a exigência contrariada.
II. Nos termos do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.112/90, pode haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, desde que autorizado expressamente pelo servidor e observados critérios definidos pela Administração, além da reposição de custos.
III. Deferidos à Administração amplos poderes para, de acordo com sua conveniência e oportunidade – mérito administrativo – definir os critérios para haver consignações facultativas em folha de pagamento, não é dado ao Poder Judiciário, que não possui função executiva, fazer juízo das opções tomadas. Se o fizesse, invadiria esfera de atribuição alheia, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV. Para o TRF5/T2: “2. Por intermédio do Decreto nº. 6.386/08 houve a regulamentação do referido dispositivo legal. Em seu art. 10, II, “b”, com redação dada pelo Decreto nº. 6.574/08, passou-se a exigir de associações como a autora, para cadastramento e recadastramento no SIAPE, a existência de um número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a oitenta por cento da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam. 3. Não há se falar em qualquer mácula nos requisitos fixados pelo Decreto, já que a Lei nº. 8.112/90 foi clara ao afirmar que as consignações em folha de servidor seriam feitas a critério da Administração Pública. Logo, inexiste qualquer vício de legalidade. 4. Descabe ainda perquirir sobre desproporcionalidade do critério adotado pela Administração Pública, já que não caber ao Judiciário substituir-se ao Administrador para fixar um outro parâmetro a ser seguido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes” (AC 2008.81.00.011841-8, Rel. DF Francisco Barros Dias).
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0026931-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 15/03/2016. Inf. 1007.