Magistratura. Nomeação e posse realizada a posteriori, face à ausência de trânsito em julgado de decisão judicial que autorizou o prosseguimento no xi concurso para juiz federal substituto da 4ª Região em que a candidata foi aprovada. Reserva de vaga.
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26 de agosto, 2013
Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Magistratura. Nomeação e posse realizada a posteriori, face à ausência de trânsito em julgado de decisão judicial que autorizou o prosseguimento no xi concurso para juiz federal substituto da 4ª Região em que a candidata foi aprovada. Reserva de vaga. Ato de precaução. Reposicionamento na lista de antiguidade dos juízes federais. direito líquido e certo. Configuração. Aplicação Dos princípios da segurança jurídica, isonomia, legalidade e proporcionalidade insculpidos na Constituição Federal. Segurança concedida.
1. Conquanto não se afigure possível a nomeação imediata de candidato cujo caso se encontre sub judice, a reserva de vaga e, por consectário lógico, a posição na ordem de classificação na lista de antiguidade, é a medida que melhor se enquadra nas hipóteses como a dos autos.
2. É cediço que a reserva de vaga encontra fundamento no próprio interesse público, uma vez que, com a possibilidade de ser julgado procedente o pleito de ação ordinária ou concedida definitivamente a segurança, eventual nomeação e posse de outro candidato traria graves consequências ao litigante, ao terceiro interessado e à própria Administração, inclusive para evitar que se invoque a teoria do fato consumado, como óbice à desocupação do cargo.
3. Deveria a administração precaver-se de possível solução favorável na demanda intentada pela atual magistrada, reservando-lhe, no mínimo, o lugar (posição) que ocuparia se tivesse tomado posse junto com os demais aprovados no indigitado concurso.
4. A jurisprudência pátria tem entendido que o candidato que teve nomeação tardia faz jus a ocupar a posição tanto na ordem de classificação do próprio concurso, como na vaga destinada para o cargo a que concorreu.
5. A Resolução nº 13, de 06 de agosto de 1998 (art. 2º, § 2º) desta Corte e a Resolução nº 001/2008 (art. 23) do Conselho da Justiça Federal, embora práticas e adequadas para o efeito de desempate no critério de antiguidade, devem ceder espaço às normas constitucionais insertas nos arts. 5º, 37, caput e inciso IV, além do art. 93, I, todos da Magna Carta em casos como este.
6. Tratando-se apenas de reposicionamento da impetrante na ordem de antiguidade, desnecessária a formação de litisconsórcio envolvendo os demais candidatos aprovados porquanto não há malferimento à classificação nos certames a que concorreram.
7. Atento aos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia, legalidade e impessoalidade, deve ser concedida a ordem para que a administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região altere a lista de antiguidade para fazer constar a magistrada como ocupante da posição em que deveria figurar caso fosse nomeada e tivesse tomado posse no tempo oportuno. TRF4, Mandado de Segurança Nº 0003739-12.2012.404.0000, Corte Especial, DES. Federal Victor Luiz dos SANTOS Laus, por maioria, D.E. 15.07.2013. Revista 137.
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