logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso para docente do magistério superior. Candidatos aprovados em certame com prazo de validade em vigor. Publicação de novo edital para área idêntica.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de setembro, 2013

Apelação cível. Remessa oficial. Concurso para docente do magistério superior. Candidatos aprovados em certame com prazo de validade em vigor. Publicação de novo edital para contratação de professor substituto para idêntica área. Comprovação da existência de vagas decorrentes de aposentadoria e da necessidade da Administração. Preterição configurada. Direito subjetivo à nomeação. Art. 37, IV, da CF. Sentença mantida.

I. A Constituição Federal é expressa em dispor que (art. 37, inciso IV), “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

II. Os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a abertura de novo processo seletivo, no prazo de validade do certame anterior, indicando a existência de vagas, revela o interesse

da Administração Pública no seu provimento e, por conseguinte, enseja o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público anterior. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal (RE-227.480, Relatora para o Acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.8.2009).

III. Hipótese em que restou flagrante a indevida preterição dos aprovados, porquanto a Administração optou por efetuar contratação temporária de professores substitutos para desempenhar as mesmas funções dos professores efetivos – cargo para o qual há candidatos aprovados em certame com prazo de validade em vigor.

IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR.,  AMS 0009097-67.2012.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p. 202 de 03/09/2013.  Inf. 892.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *