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Reconhecimento de tempo de serviço especial. Médico. Presunção legal. Conversão em tempo comum para fins de aposentadoria. Cabimento.

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08 de novembro, 2013

Previdenciário e Processual Civil. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Médico. Presunção legal. Conversão em tempo comum para fins de aposentadoria. Cabimento. Restabelecimento de aposentadoria integral de servidor público estadual. Gratificação de produtividade. Devolução de valores percebidos de boa-fé. Incompetência da justiça federal. Art. 109 da CF/88. Honorários advocatícios.

1 – Cuida-se de apelação cível e reexame obrigatório de sentença que, julgando procedentes os pedidos do autor, antecipou os efeitos da tutela e condenou a FUNAPE a restabelecer a sua aposentadoria com proventos integrais e com a percepção da gratificação de produtividade; a não proceder aos descontos em seus proventos dos valores percebidos de boa-fé e a devolver-lhe o montante já recolhido com juros e correção monetária e o INSS a reconhecer, para fins de aposentadoria, o cômputo qualificado do período de 01.07.87 a 10.09.90, em que o autor desempenhou a atividade de médico.

2 – Na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento, em preliminar, da incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o pedido do autor para restabelecer a sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, que foi substituída pela aposentadoria proporcional e para suspender os referidos descontos pelos valores supostamente percebidos a maior que lhe vinham sendo impingidos pela FUNAPE, em face de sua condição de servidor público do Estado de Pernambuco, vinculado à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE.

3 – A competência para apreciar e decidir os conflitos entre os servidores e o Estado de Pernambuco é da Justiça Comum Estadual. A teor do art. 109, I, da CF/88, a competência deste juízo restringe-se apenas ao julgamento do pleito de reconhecimento do tempo de serviço em que o autor estava vinculado ao RGPS, na qualidade de médico, e que teria trabalhado em condições especiais durante o período de 01.07.87 até a instituição do regime jurídico estatutário de Pernambuco, ocorrido em 10.09.90.

4 – A categoria profissional de médico, prevista no item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, tem assegurado o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.

5 – Dos registros lançados às fls. 141 e 151 da CTPS do autor, observa-se que ele passou a exercer a função de médico a partir de 01.07.87, até 10.09.90, quando foi instituído o regime estatutário do Estado de Pernambuco. Destarte, imperioso o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida neste lapso temporal e a sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

6 – É pacífico o entendimento segundo o qual está assegurado ao exservidor celetista o direito adquirido ao cômputo qualificado, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em condições especiais até a instituição do novo regime jurídico estatutário a que se vinculou.

7 – Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8 – Remessa obrigatória parcialmente provida para declarar a competência da Justiça Federal apenas no tocante ao julgamento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço do autor como especial e a incompetência com relação aos demais pedidos; para anular todos os atos decisórios neste tocante e para determinar a remessa da cópia dos autos para a Justiça Comum.

9 – Apelação do INSS improvida. Manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do direito à obtenção de certidão de tempo de serviço nos termos pleiteados junto à autarquia previdenciária.  TRF 5ªR., AC nº 25.493-PE (Processo nº 0012672-10.2011.4.05.8300) Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Julg. 19.09.2013, Boletim 10/2013.

 

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