Plano especial de cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ). Progressão e promoção funcional. Interstício.
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25 de agosto, 2026
Direito administrativo. Apelações cíveis. Servidores públicos federais. Plano especial de cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ). Progressão e promoção funcional. Interstício. Ausência de regulamentação do art. 232 da Lei nº 11.907/2009. Aplicação das regras do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645/1970. Interstício de 12 meses. Termo inicial na data de ingresso em exercício. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. Apelações desprovidas.
1. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda – SINDFAZENDA contra sentença que julgou procedente ação ordinária destinada ao reconhecimento do direito dos servidores substituídos à observância do interstício de 12 (doze) meses para progressões e promoções funcionais, com contagem iniciada na data de ingresso em exercício, determinando o recálculo da evolução funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. O sindicato insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios. A União requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão deduzida pelos substituídos processuais; (ii) saber se, na ausência de regulamentação prevista no art. 232 da Lei nº 11.907/2009, deve ser aplicado o interstício de 18 (dezoito) meses previsto na referida lei ou o interstício de 12 (doze) meses estabelecido nas normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença comportam majoração.
3. A pretensão veiculada nos autos refere-se a relação jurídica de trato sucessivo e a prestações de natureza alimentar. Não há negativa expressa do próprio direito reclamado. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito.
4. O art. 232 da Lei nº 11.907/2009 condiciona a disciplina do desenvolvimento funcional dos integrantes do PECFAZ à edição de regulamento específico. Enquanto inexistente a regulamentação exigida pelo legislador, não possui autoaplicabilidade a alteração legislativa que ampliou o interstício para 18 (dezoito) meses.
5. Até a edição do regulamento previsto na Lei nº 11.907/2009, devem ser observadas, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, regulamentadas pelo Decreto nº 84.669/1980, que estabelece interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional. 6. O termo inicial da progressão e da promoção funcional deve considerar a situação individual de cada servidor, com contagem a partir da data de ingresso em exercício, em observância ao princípio da isonomia e à efetiva implementação dos requisitos legais.
7. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a aplicação do interstício de 12 (doze) meses até a superveniência da regulamentação específica e afastam a prescrição do fundo de direito em hipóteses de trato sucessivo.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observam os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O montante revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido e não comporta redução nem majoração.
9. Apelações do SINDFAZENDA e da União Federal desprovidas.
TRF, 1ªR, ApCiv 1062042-82.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 1ª Turma, unânime, em 01/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 785.